Lei de incentivo
As pessoas jurídicas podem utilizar os incentivos fiscais nas doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem e que sejam reconhecidas de utilidade pública ou qualificadas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) por ato formal do órgão competente da União .
No Brasil, somente as pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real podem fazer jus ao incentivo. Assim, os incentivos fiscais para doação às organizações do terceiro setor não podem ser utilizados por empresas que são tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, bem como as microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no Simples.
A lei prevê a dedução integral do valor das doações como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional bruto. Não há uma dedução do imposto de renda a ser pago, mas uma dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Este limite não inclui as doações feitas para o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente e para projetos culturais, modalidades de incentivos especificas que prevêem limites próprios.
Para fazer uso da dedução, as doações, quando em dinheiro, devem ser feitas por depósito bancário diretamente em conta em nome da entidade beneficiária e as pessoas jurídicas doadoras deverão arquivar o recibo do depósito bancário. Neste caso, a organização que receber a doação deverá fornecer à doadora uma declaração no modelo da Instrução Normativa 87/96 da Secretaria da Receita Federal (ver modelo no final deste