lei de grana
DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L EI :
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 1.º A remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, em atividade, integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, é composta de Soldo e Gratificação de Tropa (GT), fixada na forma do Anexo I desta Lei, com efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2012.
§ 1.º Os efeitos deste artigo ficam estendidos aos militares inativos da reserva remunerada, e os reformados remunerados, bem como, aos pensionistas de policiais e bombeiros militares estaduais com direito à paridade.
§ 2.º A remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Amazonas é composta de:
I - soldo do respectivo posto ou graduação;
II - gratificação de tropa do respectivo posto ou graduação (GT).
§ 3.º O direito dos Policiais e Bombeiros Militares estaduais em atividade à remuneração tem início na data:
I - do ato de promoção, ou nomeação ao serviço ativo, para Oficiais;
II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;
IV - do ato da promoção ou engajamento, para os demais praças;
V - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;
VI - do ato da inclusão e matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.
§ 4.º Excetuam-se das condições deste artigo os casos de caráter retroativo, quando a remuneração será devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 2.º Os Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas poderão fazer jus à percepção da Gratificação de Tropa Extraordinária (GTE), de caráter eventual,