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CLIENTE ANDRÉA DE AQUINO SOUZAO Sistema de Consórcios foi criado nos anos 60, época marcada pela escassez de crédito direto ao consumidor, por funcionários do Banco do Brasil que perceberam as vantagens, principalmente pelo baixo custo ocasionado pela isenção de juros, da formação de um grupo para aquisição de veículos 0km. Este sistema foi aperfeiçoado ao longo dos anos e atualmente é fiscalizado pelo Banco Central do Brasil, sendo regulamentado pela Lei nº 11.795/2008, que em seu artigo 2º lhe define: “Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.” Através do Sistema de Consórcios, pode-se planejar a obtenção de praticamente qualquer bem, seja ele fabricado no Brasil ou no Exterior, sendo possível adquirir desde um simples eletrodoméstico/eletroeletrônico, passando por veículos automotores, embarcações, aeronaves, imóveis até mesmo serviços turísticos (bilhetes de passagem aérea nacional e pacotes turísticos). A grande desvantagem do Consórcio ocorre quando o Consumidor desiste de permanecer no fundo e solicita o resgate dos valores já depositados, pois, todos aqueles Consórcios que foram celebrados antes da vigência Lei 11.795/2008 terão como prazo de restituição o final do Consórcio, podendo este ser, em via de exemplo, de 120 ou 240 meses.
Todavia, sendo celebrado em momento posterior à vigência da Lei 11.795/08, o momento da devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ser nos termos do disposto no art. 22 c/c com o art. 30 deste diploma.
Seguindo a previsão legal da lei acima citada, o consorciado desistente deverá aguardar a contemplação da cota excluída, através de sorteio, para receber os valores já adimplidos.
Tal argumento foi obtido através da análise