Nr 32.9
Finalizando, no item 32.10 (das disposições gerais), normatiza o controle de ruídos, as condições de iluminação, o conforto térmico e a conservação do ambiente do trabalho. As cozinhas e os ambientes onde são realizado procedimentos que produzem odores fétidos devem ser dotados de sistemas de exaustão. No processo de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) do estabelecimento ou comissão equivalente.
Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores, prevenindo
DORT/LER.
No item 32.11 (das disposições finais) consta que a observância desta NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que sejam relacionadas à matéria. A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR.
No final existem dois anexos: ▪
Anexo I, que classifica os agentes biológicos em 4 classes de risco;
▪
Anexo II, que apresenta uma tabela de agentes biológicos, classificados de acordo com os critérios citados no anexo I desta NR.
Conclusão
As estatísticas do Ministério da Previdência e Assistência Social mostram que o setor hospitalar é a atividade econômica que