Finalidade O art. 1 da lei 7210/84 informa que a lei de Execuo Penal tem duas importantes finalidades, punir o detento e tambm reintegr-lo na sociedade. primordialmente, um processo de natureza jurisdicional, cuja finalidade tornar efetiva a pretenso punitiva do Estado, envolvendo, ainda, atividade administrativa. Nessa tica, est a posio de Ana Pellegrini Grinover, para quem a execuo penal atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois poderes estatais o Judicirio e o Executivo, por intermdio, respectivamente, dos rgos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais (Natureza jurdica da execuo penal, p. 7). Destacando a inviabilidade de se pensar o processo de execuo penal distante da atuao do Poder Judicirio, est, tambm, a lio de Sidnei Agostinho Beneti (Execuo penal p. 6-7). O entroncamento entre a atividade judicial e a administrativa ocorre porque o judicirio o rgo encarregado de proferir os comandos pertinentes execuo da pena, embora o efetivo cumprimento se d em estabelecimentos administrativos, custeados e sob a responsabilidade do Executivo. certo que o juiz o corregedor do presdio, mas a sua atividade fiscalizatria no supre o aspecto de autonomia administrativa plena de que gozam os estabelecimentos penais no pas, bem como os hospitais de custdia e tratamento. Por outro lado, impossvel dissociar-se o Direito de Execuo Penal do Direito Penal e do Processo Penal, pois, o primeiro regula vrios institutos de individualizao da pena, teis e utilizados pela execuo penal, enquanto o segundo estabelece os princpios e as formas fundamentais de se regular o procedimento da execuo, impondo garantias processuais penais tpicas, como o contraditrio, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdio, entre outras Objetivo Art. 1, A execuo penal tem por objetivo efetivar as disposies de sentena ou deciso criminal e proporcionar condies para a harmonia integrao social do