LEI DE EXECUÇÃO PENAL
O Réu deve ser tratado como pessoa humana. O sentido do princípio é de relevar como garantia intrínseca ao condenado contra atos desumanos e degradantes na execução da pena que lhe é imposta.
Princípio da legalidade
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação penal (Art. 5º CF).” O art. 3º da LEP, estabelece que "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei."
Princípio da personalização da pena
Se refere à imposição da pena ao acusado em função de sua culpabilidade, de modo que ela seja executada segundo sua personalidade e seus antecedentes.
Princípio da proporcionalidade da pena
Consiste em estabelecer a efetiva correspondência entre a classificação do preso e o modo pelo qual a pena será executada. A pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato. A culpabilidade é a medida da pena.
Princípio da isonomia
Dispõe que não haverá qualquer distinção entre os presos de cunho racial, social, religiosa ou política.
Princípio da jurisdicionalidade
A execução penal é jurisdicional, ou seja, deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Princípio da vedação ao excesso de execução
O cumprimento da pena não pode superar em quantidade ou qualidade o estabelecido na condenação. Se o abuso for de quantidade, o chamamos de excesso em execução. Se o abuso for em qualidade, o chamamos de desvio. Tem como objetivo efetivar as disposições da decisão criminal/sentença (art. 1º da LEP), não há como conceber qualquer ato que seja realizado no bojo da execução fora dos limites fixados na sentença.
Princípio da ressocialização
Consolida o escopo primordial da execução da pena, que é a reintegração do apenado à sociedade. A execução da pena não tem apenas por objetivo excluir do convívio social aquele que delinque, pondo a salvo, desta forma, a sociedade de atos contrários à legislação,