Lei de execução de direito penal
O Cod Penal estabelece 3 tipos de pena, quais sejam: privativas de liberdade, restritiva de direitos e multa.
Súmula nº 269 do STJ que diz:É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Então ela funciona mais ou menos assim, ao pessoal condenado a pena de até 4 anos em regra adota o reg aberto né? Mas se reincidente pode adotar o reg. semiaberto. Pq olha: reincidente: reg fechado / pena de até 4 anos n reincidente: reg aberto. A sumula ficou no meio do caminho… ela diz q se reincidente e condenado a pena de até 4 anos pode adotar o meio termo, q é o semiaberto DESDE Q FAVORAVEIS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.
A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa Antes, o condenado qd era punido por falta grave perdia os dias remidos começando novamente. HOJE NÃO MAIS. Hj o juiz poderá apenas revogar até 1/3 do tempo remido, e não todo ele! Olha o art. q diz isso: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.( mt mt mt importante isso) Sobre remição eu acho que é isso que importa, voltem e leiam novamente