lei de drogas
Sua tipificação legal é encontrada no art. 35 que afirma: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei”. Assim, percebe-se que se trata de um crime especial em ralçao ao delito de quadrilha ou bando que também está tipicificado no (CP, art. 288).
Ressalta-se que quanto se tratar de simples associação para o tráfico, este delito não é equiparado a crime hediondo (foge a regra do art. 5º, XLIII, CF). Posição essa também adotada pelo STJ, como abaixo citado:
“HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. CRIME NÃO
CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 2.º, INCISO II DA LEI N.º
8.072/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.464/07.
PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é considerado hediondo ou equiparado, portanto, inaplicável a obrigatoriedade de cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, para obter o requisito objetivo para a progressão de regime prisional, nos termos da nova redação da Lei dos
Crimes Hediondos, dada pela Lei n.º 11.464/07.
2. Habeas corpus concedido determinar que o MM. Juízo das
Execuções prossiga na análise dos demais requisitos necessários à progressão de regime do Paciente.”
(STJ, 5ª Turma, HC 201.760/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz,
DJe de 28.06.2011).
DOSIMETRIA (PRIMEIRA FASE): DEFINIÇÃO DA PENA-BASE
Quanto a dosimetria consoante a primeira fase, a sua previsão legal está disposta no seu artigo 42 da lei em estudo, o qual dispõe: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Dentro