LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCA O NACIONAL
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é de caráter nacional, não se confundindo com lei federal. Vincula a União, os Estados, os Municípios e todos os estabelecimentos de ensino ao sistema único, que é compulsório. (STJ, RDA 181-182/306) 2012
UM SENTIDO...
Ao longo de uma existência profissional vamos acumulando informações que, apesar de arquivadas sob diversas formas, acabam relegadas por alguma motivo. Ao trazer-se a lume, a legislação correlata, posicionamentos de diversos autores, de julgados de diversos Tribunais do País, inclusive das mais Altas Cortes do País, e de esporádicas notas, não se objetiva a criação de um norte, mas permitir que, na análise do Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, possam os profissionais de educação e os operadores de Direito nesta área específica, socorrendo-se das notas, realizar uma reflexão, quando no exame e aplicação das normas educacionais à luz de princípios outros.
Não paira dúvida que a educação é uma área sensível, que está a merecer um cuidado maior de todos os poderes da República, e, em especial dos executores desta política de garantia da cidadania e de desenvolvimento, em todos os seus níveis, União, Estados e Municípios.
Na análise da legislação pertinente, fica evidente a existência de um nó górdio, dado que fazem-se presente não só pela existência da Lei, ora anotada, com seu caráter nacional, mas também a presença marcante, em sentido “regulamentador” de Pareceres, Portarias, Resoluções e etc..., não só pelo MEC, mas também a níveis estaduais e municipais, sôo a forma de supletividade.
Frise-se, por oportuno, que o proposto limita-se a apresentação de normas de caráter nacional, sem inequivocamente esgotá-las, diante da ausência de uma necessária consolidação, para melhor compreensão por parte dos profissionais, que a