Lei de diretrizes basicas
Para Servidores públicos civis do Poder Executivo Federal. Em órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
Comissão de ética: formada por 3 servidores ou empregados titulares em cargo efetivo ou emprego permanente.
1 comissão em cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, Autárquica ou Fundacional ou em órgão que exerça atribuições delegadas pelo Poder Publico.
As comissões orientam e aconselham sobre a ética, o profissional do servidor.
Incumbe a comissão fornecer os registros sobre a conduta ética dos servidores aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira para instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos.
A pena aplicável pela comissão de ética é a de censura, fundamentada em parecer, assinada por todos os integrantes com ciência do faltoso.
Primados maiores: dignidade, decoro, zelo, eficácia, e consciência dos Princípios Morais.
Preservação da honra e tradição dos serviços públicos.
O servidor deve ser: legal, justo, conveniente, oportuno e honesto.
A Moralidade da Administração Pública terá como fim o Bem Comum.
A Moralidade do Ato Administrativo baseia-se no equilíbrio entre a legalidade e a finalidade.
Para a ética a vida profissional e a vida pessoal do servidor público caminham juntas.
A publicidade do ato administrativo é requisito de eficácia e moralidade.
Sendo a sua omissão considerado comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem o negar, exceto em casos de:
Segurança nacional; investigações policiais; interesse superior do Estado e da Administração Pública;
(previamente declarados sigilosos).
Toda pessoa tem direito à verdade.
A falta de cortesia, boa vontade, cuidado, tempo e disciplina ( longas filas e atraso na prestação de serviços) geram dano moral.
Características dos servidores:
Obediência aos servidores.
Deveres fundamentais:
Desempenhar a tempo as atribuições do cargo com rapidez, perfeição