Diretrizes para a educação básica na lei 9394/96
Sílvia Cristina Conde Nogueira[2]
Síntese: Nesta unidade vamos discutir os aspectos relativos ao funcionamento da Educação Básica por meio das diretrizes dispostas na lei 9.394/96.
Nesta e na próxima unidade vamos abordar as diretrizes e as bases da Educação Básica legitimadas na lei 9.394/96. Adotamos aqui a perspectiva de Saviani (1997), ao ponderar que, na realidade, as diretrizes e as bases da Educação estão imbricadas, e que separá-las torna-se útil apenas para verificar suas manifestações no texto da lei. Vamos abordar como diretrizes os seguintes aspectos propostos por Saviani (1997, p. 199): “[...] o conceito de educação, os fins da educação, o direito, o dever e a liberdade de educar e, de certo modo, a conformação do sistema ou organização geral da educação”.
1 Educação: conceito, direito e dever de educar
Observe a concepção de Educação disposta no Art 1º, da lei 9394/96:
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Cumpre destacar que esse artigo evidencia uma concepção ampla de Educação, ou seja, a Educação como processo que acontece em diversos espaços. No entanto, é importante observar que a lei 9.394/96 é específica da Educação que acontece em instituições de ensino, como as escolas e as universidades. Veja na Figura 1 como a lei 9.394/96 configura a Educação Escolar: [pic] Figura 1- Educação Escolar na LDBEN 9.394/96. Fonte: Elaborado pela autora.
Localize na Figura 1 o destaque dado à lei 11.274/2006. A referida lei amplia o Ensino Fundamental para nove anos. Essa ampliação não significa mais um ano de escolaridade, mas antecipa o ingresso das crianças na escola. Ou seja, a