Lei de anistia
Esse capítulo começa com uma série de questionamentos que inspiram o capítulo, que tem como foco as leis de anistia, o direto à verdade e o direito à justiça no marco da justiça de transição sul-americana, considerando especialmente o impacto do sistema interamericano e as experiências da Argentina e do Brasil.
Flávia Piovesan aponta o dois marcos do território latino-americano, onde o primeiro momento foi marcado por regimes ditatórias e autoritários e o período democrático, apontando a grande diferença entre os países da região europeia e os da América-latina. A Europa teve como fonte inspiradora a tríade indissociável Estado de Direito, Democracia e Direitos Humanos, já esta tríade nos países latinos americanos era considerada uma afronta ao governo que era naturalmente autoritário, onde isto na Europa era o fruto de integração, no caso interamericano só havia “um movimento ainda embrionário de integração regional”.
A região latino-americana tem o maior índice de desigualdade do mundo, o que é produto de resquícios de um regime autoritário, além das altas taxas de violência, por isso em alguns países a população não se considera num regime democrático. Ai entra a corte interamericana, onde há falhas ou omissões de instituições nacionais a corte entra para reparar, como no caso da anistia no Peru, Barrios Altos versus Peru, onde a Corte alegou que a anistia era incompatível com o tratado internacional dos Direito Humanos, porque impedia o estado de investigar, processar, punir e reparar as violações aos direitos humanos, e esta anistia impediria a justiça para famílias que foram impactadas por esta violência contra os direitos humanos, por isso foi invalidada a “autoanistia”. Os direitos humanos vieram com modos de agir em casos de calamidades públicas, guerras dentre outras, trazendo alguns