Lei da propaganda
Publicada no D. O. M. Nº 11.504 – 28/12/1998
Dispõe sobre a propaganda e publicidade no município de Fortaleza e dá outras providências.
CAPITULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A propaganda e a publicidade, que para os efeitos desta lei, têm o mesmo significado, no município de Fortaleza reger-se-ão pelas disposições desta lei, visando à melhoria da qualidade de vida e atendendo aos seguintes objetivos: I - organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais; II - garantir a segurança das edificações e da população; III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres; IV - garantir os padrões estéticos da cidade; V - estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive por meio do incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria da paisagem do município.
Art. 2º. A propaganda e a publicidade, como referidas no artigo anterior, são aquelas executadas nos logradouros públicos ou em imóveis particulares, desde que estejam voltadas diretamente para as vias públicas e demais espaços de uso público.
Art. 3º. A instalação de qualquer engenho de divulgação de propaganda/publicidade em logradouros públicos no município de Fortaleza dependerá de prévia licença do Poder Público Municipal e do pagamento das taxas devidas, ficando proibida a sua execução antes da expedição da respectiva licença.
Parágrafo único. Os engenhos de propaganda/publicidade voltados diretamente para as vias públicas, instalados em imóveis particulares, nas fachadas das edificações e demais espaços públicos, ficam submetidos às disposições do caput deste artigo. Art. 4º. Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim