Comentário sobre a lei que padroniza o volume de áudio nos espaços dedicados à propaganda
LEI n.º 10.222, DE 09 DE MAIO DE 2001
Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja, no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.
Art 2º O Poder Executivo criará, no período de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos necessários à normalização técnica da matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento.
Art 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pimenta da Veiga
Comentário do aluno
A lei apresentada discute um assunto que influencia tanto anunciantes, emissoras e espectadores, uma vez que todos os anunciantes tem chances iguais, pelo menos em termos de áudio, de ter seu produto veiculado e não se preocupar em pagar mais ou menos a emissora para possuir um áudio de maior destaque, fato que, ao meu ver, poderia ser injusto e injustificável. No caso dos espectadores, o conforto de não ter que se preocupar com oscilações auditivas durante o intervalo comercial é um fator interessante e que deve mante-lo por mais tempo assistindo o intervalo, evitando a troca de canal e ajudando o anunciante a ter mais visibilidade a sua propaganda. Porém pesquisas apontam que há sim uma disparidade entre as propagandas. Medindo o intervalo comercial da novela das 21h da Rede Globo com um decibelímetro a um metro do aparelho televisivo, obteve-se o seguinte resultado: