Lei 3035
Clique aqui para imprimir esta página Índice LEI N° 3.035, DE 18 DE JULHO DE 2002 DODF DE 23.11.2002 (VIDE - Decreto nº 25.553 de 27 de janeiro de 2005) (VIDE - Decreto nº 26.624, de 08 de março de 2006) Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, O Governador do Distrito Federal, nos termos do §3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO DA LEI Art. 1° O Plano Diretor de Publicidade é o instrumento básico que orientará a instalação de meios de propaganda nas Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII. Art. 2° Reger-se-ão por legislação específica: I - as propagandas veiculadas em radiodifusão, livros, jornais e outros periódicos, panfletos e internet; II – a propaganda eleitoral; III – propaganda colocada na fuselagem de veículos, trailers, reboques e similares, aeronaves e embarcações; IV – os meios de sinalização compostos pela sinalização de trânsito, sinalização oficial e sinalização relativa à edificação. Art. 3° Integram esta Lei os anexos I a XIII relativos aos parâmetros máximos especificados para os meios de propaganda. Art. 4° Constituem objetivos do Plano Diretor de Publicidade: I – manter a estética da paisagem urbana por meio do ordenamento da publicidade; II - ordenar os meios de propaganda no espaço urbano de forma que não comprometam as quatro escalas objeto de tombamento de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; III - estabelecer parâmetros para instalação de meios de propaganda objetivando evitar os abusos e