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DIREITO CIVIL – CRISTIANO SOBRAL professorcristianosobral@gmail.com
Direito das Sucessões
1 - Conceito No aspecto subjetivo, implica a continuação de uma pessoa em relação jurídica que cessou para o anterior sujeito e continua em outro. É a capacidade para suceder; no aspecto objetivo, é o conjunto de normas que regula a transmissão do patrimônio do extinto.
2 – Espécies: Art. 1786 – Legítima, testamentária e mista.
3– Transmissão da herança
Neste momento, surge a abertura da sucessão, instante do falecimento do titular do patrimônio, onde se pode entender que há a transmissão imediata do patrimônio, através da aplicação do princípio da “saisine1”. Logo, no momento do falecimento os herdeiros já adquirem tal condição, inclusive nas sucessões onde os herdeiros são desconhecidos, pois em última análise, sempre o Estado terá capacidade sucessória para adquirir o patrimônio deixado. Juntamente com o momento da abertura da sucessão, dá-se a fase da delação ou a devolução sucessória, onde há o oferecimento da herança a quem tenha capacidade para adquirila2, habilitando o herdeiro a declarar que a aceita ou não. Sendo coincidentemente ou não com as duas fases anteriores, dá-se a aquisição, onde o herdeiro torna-se titular das relações jurídicas que têm por objeto o patrimônio do extinto.
3,1 MODOS DE SUCEDER X MODOS DE PARTILHAR
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Instituto derivado do direito francês, o “droit de saisine” traz o imediatismo da transmissão dos bens, cuja posse e propriedade passam diretamente da pessoa do morto aos seus herdeiros, não havendo nenhuma fase intermediária. Há uma sub-rogação pessoal de pleno direito, pois o sujeito ativo da relação jurídica patrimonial é automaticamente substituído por força de lei ou da vontade do falecido. Ver sobre a matéria, Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. VI, RJ: Forense, 12 ed., p. 14. 2 Expressão originada do latim delatio, defere, quer dizer denunciar, delatar, acusar ou