lei da palmada
A Lei da Palmada e as relações familiares.
2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
O presente trabalho terá por escopo a pesquisa envolvendo o poder de intervenção estatal no poder familiar. Serão tratados os direitos e garantias fundamentais dos que estão envolvidos no convívio familiar, bem como a abrangência e limitação de normas coercitivas que podem interferir em tradições e entendimentos subjetivos concernentes à forma de criação por parte dos pais na educação e comportamento dos filhos.
3 JUSTIFICATIVA
O tema em tela atrai divergentes posicionamentos, iniciando-se pela observância ao caráter normativo que reveste a proteção dos direitos da criança e do adolescente. A esses é dado uma tutela de maneira peculiar com o claro objetivo de priorizar o bem-estar e o pleno desenvolvimento de ordem física, moral e psicológica.
Sob esta perspectiva, a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 227, estabelece que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar o comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º, que:
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Acrescenta o artigo 18 do mesmo Estatuto: "É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
Entretanto, mesmo diante de tais garantias, percebe-se que não há