Lei da Fila
2014
NOME: Rafaela Silveira Gomes Silva
TURMA: Mac – 52 PB
PROFESSOR: Rodrigo Lopes
ASSUNTO: Encontro Mensal
“LEI DA FILA”
LEI N° 4223/2003
Art. 1° - Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.
Parágrafo único – As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.
Art. 2º- O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:
I – nome e número da instituição;
II – número da senha;
III – data e horário de chegada do cliente.
Parágrafo único – O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.
Art. 3º – Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:
I – Advertência, com prazo de 30 dias para regularização.
II – Multa de R$ 10.000,00 na primeira autuação.
III – Vetado
IV – Multa de R$ 20.000,00 na segunda autuação.
V – Multa de R$ 40.000,00 na terceira autuação.
VI – Multa de