Lei Comentada
1 OBJETO
Estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a
Pagar.
A gestão fiscal deve ser atrelada ao planejamento orçamentário (PPA, LDO, LOA) e implica o cumprimento das metas de resultados nele consignados.
2 NORMAS GERAIS
Em direito financeiro, a União edita apenas NORMAS GERAIS, em respeito ao modelo federativo.
As normas desta Lei Complementar podem ser suplementadas pelos Estados e Municiípios.
Esta Lei Complementar é de normas gerais.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
A Lei n. 4.320/64, que trata de normas gerais de direito financeiro, PERMANECE EM VIGOR. Apenas os artigos que conflitarem com a Lei de