Lei do Inquilinato Comentada
A Lei nº. 8.245, publicada em 18 de outubro de 1991, regula sobre as locações de imóveis urbanos e procedimentos a elas pertinentes. A nossa experiência nos mostrou a necessidade de elucidar as dúvidas dos expatriados sobre as obrigações assumidas pelos inquilinos, e as de responsabilidade do proprietário do imóvel, no momento de análise e assinatura de um contrato de locação. Para esclarecê-las, e para facilitar o entendimento geral, destacamos os principais artigos da lei, com comentários, a fim de tornar mais claros os deveres e direitos dos locatários e locadores. Não selecionamos qualquer artigo que discursasse sobre locação comercial ou parte processual da legislação. A título de esclarecimento de termos necessários, locador designa-se o proprietário do imóvel, enquanto locatário é o ocupante, no nosso caso, mais precisamente, a pessoa expatriada e inquilina.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I - Da Locação em Geral
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou. Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Comentário:
Afirmar que o contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo é editar norma desnecessária. A regra consignada na segunda parte do artigo 3º é: o assentimento do outro cônjuge quando o tempo ajustado for igual ou superior a dez anos. A lei não distingue locador de locatário. O assentimento, portanto, deve ser dado pelos cônjuges das duas partes, quando casados, em contratos com prazo igual ou superior a 10 (dez) anos. A falta do assentimento do cônjuge não torna nulo ou anulável o contrato. A única consequência é aquela prevista no parágrafo único, ou seja, o cônjuge ausente do contrato não estará obrigado a respeitá-lo pelo prazo que exceder os dez anos.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador