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Lei 11126/05 | Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005 Salvar • 0 comentários • Imprimir • Reportar
Publicado por Presidência da Republica (extraído pelo JusBrasil) - 8 anos atrás
↑LEIAM 0 ↓NÃO LEIAM Ver artigo: Ir Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. Ver tópico (80 documentos) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. Ver tópico
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão. Ver tópico
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro. Ver tópico
Art. 2o (VETADO) Ver tópico (4 documentos)
Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei. Ver tópico
Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento) Ver tópico (4 documentos)
Art. 5o (VETADO) Ver tópico (4 documentos)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de