LEI ARMAS
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 5/2006 de 23 de Fevereiro
f)
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
g)
CAPÍTULO I
h)
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 — Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.o 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a
31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas. i)
j)
l)
m)
Artigo 2.o
Definições legais
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:
1 — Tipos de armas:
a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora;
b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;
c) «Arma de acção dupla» a arma de fogo