lei anticorrupçao
A Lei 12.846/2013, mais conhecida como “Lei Anticorrupção”, entrou em vigor no primeiro semestre de 2014 e representou uma resposta do Poder Legislativo às diversas manifestações ocorridas no ano de 2013, em prol da transparência na Administração Pública e a luta contra a corrupção no Brasil, assim como a incorporação, ao direito brasileiro, de regras da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em 1997 e promulgada pelo Brasil pelo decreto n. 3.678/2000. Não obstante referida lei seja conhecida como "lei anticorrupção", a nova lei não se limitou aos atos vinculados à prática corruptiva, abrangendo, ademais, todas as condutas que atentam em face do patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. O grande foco da norma em comento, como pontuado em sua exposição de motivos, é suprimir lacuna existente no sistema jurídico pátrio no que tange à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração no setor público, em especial por atos de corrupção e fraude em licitações e contratos administrativos Desse modo, conforme será exposto ao tratar-se do sujeito ativo na Lei n° 12.846/13, esta se destaca ao responsabilizar objetivamente a pessoa jurídica, na seara cível e administrativa, por atos lesivos à Administração Pública, sendo irrelevante, para tanto, a incidência do agente público nas ações ilícitas descritas, o que, neste ponto, se diferencia quando comparada à Lei de Improbidade Administrativa. Cumpre registrar que, embora a lei 12.846/2013 não se traduza em verdadeira inovação legislativa, seus dispositivos legais apresentam mecanismos que, se corretamente utilizados, podem traduzir-se num aparato eficiente ao combate à improbidade, tais como a responsabilização objetiva