Lei anticorrupção
Diferentemente de considerações elogiosas ao governo que a instituiu, de necessário combate ao mal do novo século, ou, ainda, de terror posto ao meio empresarial, talvez caibam algumas considerações de fundo quanto às razões da nova legislação, seus efeitos e seus vícios, os quais podem prejudicar a atividade empresarial. Por certo, ainda não é o momento de comentário mais aprofundado, já que ainda caberá regulamentação de muitos dos dispositivos. Mas se devem aclarar alguns pontos, empresariais, penais e administrativos.
É do dispositivo da nova norma a punição por responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Tais atos constituir-se-iam aqueles contra o patrimônio nacional ou estrangeiro que versem em, genericamente, prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público. Pode-se ver, pois, a enormidade de condutas alcançadas, e com vários conceitos jurídicos indeterminados, o que compromete o rigor sancionatório pretendido.
A nova lei segue uma tendência mundial, e sobre isso muito já se falou. Legislações estrangeiras recentes, pretendendo dar solução aos dramas vividos por crises e escândalos de ordem mundial, foram promulgadas mundo afora, sendo de se mencionar a FCPA estadunidense e a Bribery Act, britânica, que, com forte impulso de entidades internacionais, como a OCDE, dão o tom para um novo momento de regulação empresarial. O Estado, reconhecendo sua incapacidade, optou por buscar não mais uma regulamentação hetero-imposta, mas o que vem se chamando de uma auto-regulamentação regulada. Algumas