Lei anti drogas
Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD -, onde prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Ainda, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e defini crimes.
Objetivo da Lei
O SISNAD tem os seguintes objetivos: contribuir para inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, do Distrito Federal, Estados e Municípios; assegurar as condições para coordenação, a integração e à articulação das atividades de que trata o artigo 3º desta lei.
Conceito de Drogas
Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Com isso, para fins penais, entende-se por usuário de drogas – desde o advento da Lei 11.343/2006 – quem adquiri, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, qualquer tipo de droga proibida (art. 28 CF).
O usuário não se confunde, de modo algum, com o traficante, financiador do tráfico etc. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal (ou não), o juiz analisará a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente (art. 28, § 2º da Lei).