Descentralização: a gestão indireta do estado
Com o aumento considerável no volume das interações sociais entre os cidadãos e o Estado, os serviços administrativos atingiram uma magnitude tamanha que acabou resultando, inevitavelmente, na desconcentração e a descentralização destes serviços. Tais obrigações foram direcionadas do centro Estatal assoberbado para outros setores. Em suma, além da atuação direta, na prestação dos serviços, feita por meio de Órgãos, o Estado criou também outras pessoas como Entidades ou simplesmente atribuiu a particulares o exercício de outras atividades públicas.
Somente com a Administração Pública Direta, o Estado não seria capaz de administrar todo a Nação, tanto pela sua extensão territorial quanto pela complexidade e volume das relações sociais existentes entre o administrado e o Governo. Sendo assim, foi necessário tomar medida que outorgasse poderes para outras estruturas. A Administração Pública Indireta ou Descentralizada foi a forma encontrada pelo Estado para a prestação dos serviços públicos por meio de outras pessoas jurídicas, distintas da própria entidade política. Estas entidades recebem poderes de gerir áreas da Administração Pública por meio de outorga (delegação, por lei, de competência sobre determinado serviço público ou de utilidade pública). Nesta descentralização, não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e as Entidades que recebem a titularidade e a execução destes poderes, logo, as entidades não são subordinadas ao Estado. Existe, tão-somente, na relação entre ambas, um poder chamado de Controle com atributos de fiscalização.
Define-se como