Lei 9609
1 – LEI DE SOFTWARE
Lei nº 9.609, de 19.02.98
Publicado no D.O.U. de 20.02.98. retificada no de 25.02.98. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no Pais, e da outra p rovidencias. O Presidente da Republica Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Disposições Preliminares
Art. l- Programa de computador è a expressão de conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte fisico de qualquer natureza, de emprego necessario em maquinas automaticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos perifericos, baseados em tecnica digital ou analogo, para faze-los funcionar de modo e para fins determinados.
CAPITULO II Da Proteção aos Direitos de Autor e do Registro Art. 2 O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador è o conferido às obras literarias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no Pais, observando o disposto nesta Lei: 1- Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não autorizada, quando estas impliquem deformações do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou sua reputação. 2- Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo d cinquenta anos, e contados a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausencia desta, da sua criação. 3- A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. 4- Os direitos atribuidos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o pais de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes. 5- Inclui-se dentro os direitos