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Por:
Aureo Alexandre, João Paulo, Julianderson Soares, Juliano Silva
Introdução
A Propriedade Intelectual possui duas vertentes: a) Propriedade Industrial (Patentes, Marcas, Desenhos e Modelos Industriais, Indicações Geográficas e de Origem) e b) Direitos de Autor e Domínios Conexos (Obras Literárias e Artísticas)
No Brasil, programas de computador são regidos juridicamente pelo direito do autor, com lei específica que trata da parte relacionada com a sua comercialização (Lei nº 9.609/1998).
À medida que os programas de computador têm essa natureza jurídica, as proteções a eles atinentes, naquilo em que não for conflitante com a lei que trata dos aspectos específicos a sua comercialização, é a mesma conferida às obras literárias.
Características mais Importantes da Legislação Atual
- O programa de computador tem sua definição legal prevista no art. 1º da Lei nº 9609/98, que não estabelece diferenças quanto à qualidade ou a qualquer outra de suas características extrínsecas.
- A promulgação da Lei nº 9609/98 consolidou a natureza jurídica do programa de computador como direito autoral, em seu Art. 2º; incluiu o programa de computador como obra também regida pela Lei nº 9610/98; quando não houver determinações específicas na Lei nº 9609/1998. Revogou a norma legal antes aplicável (Lei nº 7646/1987) e eliminou uma série de medidas restritivas à livre comercialização de programas de computador no País, entre elas: i) o cadastramento junto a Secretaria de Política de Informática, do MCT; ii) a análise de contratos de distribuição de programa de computador de origem externa e iii) o exame de similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros. Instituiu uma proteção de 50 anos para o programa de computador e estabeleceu que seu registro pode ser feito, facultativamente, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
- Por ser o programa de computador um bem fungível com vinculação permanente ao