lei 95
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS, CONFORME DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA.
NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A LC nº 95/98 divide-se em quatro capítulos. O Capítulo I trata das Disposições Preliminares; o Capítulo II, das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis; o Capítulo III da Consolidação das Leis e Outros Atos Normativos; e o Capítulo IV fala sobre as Disposições Finais
O Capítulo II da LC n.º 95/98 distingue os aspectos básicos relacionados ao formato de uma lei em seções destinadas a estabelecer a estruturação das leis; a articulação e a redação das leis; e a alteração das leis. Além do que dispõe o texto legal, essas questões serão compreendidas com o auxilio dos conceitos desenvolvidos no Manual de Redação da Presidência da República, que são importantes esclarecimentos sobre esse assunto, vez que constata a necessidade de que essa estrutura deve exprimir uma sistemática, a externa e a interna, bem como os procedimentos pelos quais as leis devem ser articuladas, fundamentalmente na divisão por artigos e, por fim, a questão da lógica interna das leis. As regras para que as disposições normativas sejam redigidas com precisão, clareza e ordem lógica serão então comentadas, sob a ótica dos fundamentos principais estabelecidos pela LC nº 95/98, acrescidos por considerações diversas realizadas por autores que ensinam essa matéria, entre eles Reed Dickerson. Entre essas questões, também é importante tecer algumas breves