LEI 8666
L8666consol
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Texto compilado
Mensagem de veto
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
Vide Medida Provisória nº 544, de 2011
(Vide Lei nº 12.598, de 2012)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art.
locações licitação, 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da