lei 8666
Com as alterações introduzidas por:
Lei 8.883, de 08 de junho de 1.994,
Lei 9.032, de 28 de abril de 1995,
Lei 9.648, de 27 de maio de 1998,
Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999,
Lei 10.973, de 02 de dezembro de 2004,
Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
Lei 11.107, de 06 de abril de 2005,
Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005,
Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
Lei 11.481, de 31 de maio de 2007,
Lei 11.484, de 31 de maio de 2007,
Lei 11.763, de 1º de agosto de 2008,
Lei 11.783, de 17 de setembro de 2008,
Lei 11.952, de 25 de junho de 2009,
Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010 e
Lei 12.349 de 15 de dezembro de 2010.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja