lei 5.859
A Lei nº 5.859 de 1972, dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
O empregado doméstico é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em seu âmbito residencial.
Tem-se a definição de empregado doméstico transcrita no artigo 1º da lei 5.859 de 1972, que traz duas características importantes acerca da apuração de ser ou não a pessoa caracterizada como empregado doméstico, a prestação de serviços de natureza contínua, ou seja, com frequência, sendo que a jurisprudência majoritária entende ser necessária a prestação do serviço todos os dias da semana e desde que esse serviço seja prestado à pessoa ou à família (pessoalidade) com finalidade não lucrativa. A finalidade lucrativa é buscada pela empresa por meio dos empresários, assim para a caracterização do empregado doméstico não pode este prestar serviços com o objetivo de se auferir lucros, e sim serviços de natureza pessoal.
Se o serviço, prestado de forma contínua e sem fins lucrativos, for realizado em chácaras, casas de praia da pessoa ou da família configurar-se-á a relação de empregado doméstico.
Contudo parte da doutrina entende que a prestação de serviços em dias certos, mesmo que seja em alguns dias da semana, nos casos em que o patrão exige o empregado em dia e horário pré-estabelecidos, isso configura o conceito de empregado doméstico.
Já o diarista presta serviços de forma intermitente ou eventual, este sim vende o produto de seu trabalho de forma autônoma, não há a continuidade da prestação de serviços, aqui não configurando o empregado doméstico.
Podem figurar como empregado doméstico a faxineira, o motorista, o jardineiro, o enfermeiro que cuida de um enfermo, ou seja, uma variada gama de profissionais, desde que a prestação de serviços seja feita de forma contínua, prestada à pessoa ou à família e sem finalidade lucrativa.
O empregador doméstico não pode efetuar