graduação
A relação de emprego doméstica recebe um tratamento legal diferenciado por parte da maioria dos ordenamentos jurídicos. Justifica-se essa distinção, pois o trabalhador doméstico executa as suas atividades no âmbito residencial, asilo inviolável segundo o art. 5º, XI, da Constituição Federal brasileira, 1 e não inserida no conceito de estabelecimento empresarial.
A Lei nº 5.859/72 define empregado doméstico da seguinte forma:
Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
A Convenção nº 189/2011 da OIT, que trata do trabalho decente para os trabalhadores domésticos, preconiza que todos os Estados-membros deverão adotar medidas no sentido de igualar os direitos trabalhistas entre domésticos e nãodomésticos, mas ainda não foi ratificada pelo Brasil.
5.1. Caracterização
A diferença básica que existe entre o empregado doméstico e o empregado de forma geral diz respeito à:
a) finalidade não lucrativa daquele que dirige a prestação dos serviços;
b) continuidade da prestação de serviços;
c) prestação de serviços em favor de uma família.
Percebe-se, assim, que o empregador, na relação de emprego doméstico, deixa de ser a empresa (art. 2º da CLT) e passa a ser a família, seja ela de qual espécie for. Por conta disso, a representação processual trabalhista do empregador doméstico pode ser feita por qualquer pessoa da família, na forma do entendimento constante da
Súmula nº 377 do TST:
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CF/88. Art. 5º. XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. SÚMULA Nº 377. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e
05.05.2008