lei 4647 de dezembro de 2013
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, neste Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
A CULTURA COMO POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO
Art. 1º Esta Lei regula, no município de Contagem, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que integra o
Sistema Nacional de Cultura – SNC, em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil, nos seus artigos 215 e 216, incluindo a Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, que estabelece o papel do Estado no desenvolvimento da cultura como:
I – o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes culturais, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais;
II – constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
III – o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 2º São princípios do Sistema Nacional de Cultura – SNC:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção,