Lei 41
PUBLICADO NO D.O.E, Nº 1032, DE 27/03/09
“Regulamenta o artigo 41 da Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, revogando o Decreto nº 4.855-E, de 2 de julho de 2002, e, suas alterações posteriores, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei Complementar no 053, de 31 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas regras a respeito das operações de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, compreendendo a Administração direta e indireta, deste Estado.
CONSIDERANDO a necessidade, sem deixar de observar as peculiaridades e a realidade local, de aproximar as regras estabelecidas para o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Governo Federal, em observância ao modelo federativo, e especialmente para que o servidor público estadual, na medida do possível, não seja tratado de forma desvantajosa em comparação com o Servidor Público Federal.
D E C R E T A:
Art. 1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o art. 41 da Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, em relação às consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares dos servidores da Administração direta e indireta, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto: I - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; II - consignante: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, que proceda descontos relativos às