Direito do torcedor
Os tumultos de tumulto, a prática ou a incitação da violência, a invasão dos locais restritos aos atletas são crimes. São crimes, ainda, a prática de violência ao redor do local onde realizado o evento esportivo ou no trajeto de ida ou volta. A alteração do resultado da competição também pode ser considerada crime. O mesmo se diga em relação à venda de ingressos com valor superior ao estampado no bilhete.
O Estatuto de Defesa do Torcedor prevê crimes para proteger o torcedor. As penas podem render ao criminoso até mesmo a prisão.
Ao mau torcedor poderá ser aplicada a penalidade de proibição de comparecimento no evento esportivo.
Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03),
O estatuto na redação dos seus artigos 2º e 3º a estreita relação existente com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois assim como este, buscou nos seus primeiros artigos definir seu objeto de proteção. No artigo 2º, o Estatuto define o torcedor, da mesma forma como o artigo 2º do CDC define consumidor. Continua. O artigo 3º do Estatuto prevê: Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
É notável, assim, que o Estatuto da forma como promulgado tendia a proteger o torcedor no que tange à sua participação como telespectador das competições, ou seja, o enfoque da proteção era o torcedor “consumidor”; mencione-se, a título de exemplo, o disposto no artigo 7º, do Estatuto: Art. 7º É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
No dia 27 de julho de 2010, no entanto, foi publicada a Lei 12.299 que, dentre