Lei 35
I SÉRIE — Número 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
14.º SUPLEMENTO
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
ARTIGO 2
(Revogação)
AVISO
A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
SUMÁRIO
Assembleia da República:
Lei n.º 35/2014:
Lei da revisão do Código Penal.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 35/2014 de 31 de Dezembro
O Código Penal ora vigente foi aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886.
Co m a proclamação da Independência Nacional e da Constituição, a 25 de Junho de 1975, novos princípios estruturantes conduziram a alterações ao Código Penal.
As alterações constitucionais de 1990 e de 2004 denunciam a obsolescência e o desajustamento do Código Penal à realidade política, social, cultural e económica.
Nestes termos, havendo necessidade de reformar o Código
Penal de 1886, com vista a garantir o gozo de direitos e liberdades ao cidadão e a sua conformação com as hodiernas concepções da dogmática penal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
ARTIGO 1
(Aprovação)
É aprovado o Código Penal, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
1. São revogados:
a) o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886;
b) os artigos 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho;
c) o n.º 2 do artigo 3 da Lei n.º 4/92, de 6 de Maio;
d) a Lei n.º 1/79, de 11 de Janeiro;
e) o Decreto-Lei n.º 17/74, de 21 de Novembro;
f) os artigos 29, 30 e 32 da Lei nº 5/82, de 9 de Junho;
g) os artigos 4, 16, 17, 30, 31, 32 e 33 da Lei n.° 9/87, de 19 de Setembro;
h) o artigo 38 da Lei n.° 17/87, de 21 de Dezembro;
i) os artigos 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12 ,13, 14, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25