Investimentos
Societária
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Balanço Patrimonial - Grupo de Contas
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Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
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Balanço Patrimonial - Grupo de Contas
• § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: •
I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
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II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
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Balanço Patrimonial - Grupo de Contas
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
• I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009)
• II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
• III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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Ativo
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Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: •
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
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II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
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Ativo
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III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades