A ilegalidade da taxa de esgoto
Resumo: O presente artigo traz à baila a jurisprudência atual sobre algumas das ilegalidades existentes na cobrança da “tarifa de esgoto” cobradas pela CEDAE, no município do Rio de Janeiro. Ao final é apresentada uma síntese conclusiva sobre o tema.
Sumário: 1. Introdução 2. As teses utilizadas pela CEDAE para ultimar a cobrança ilegal de “tarifa de esgoto” 3. A questão da natureza jurídica da “tarifa de esgoto” 4. A jurisprudência hodierna e 5. Síntese conclusiva
1. Introdução
No município do Rio de Janeiro, milhares de proprietário de imóveis ou locatários – supostamente usuários do serviço de coleta de esgoto – são verdadeiras vítimas da sanha arrecadatória da CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgoto).
No caso do Rio de Janeiro é cediço que a CEDAE cobra por serviços de coleta de esgoto de milhares de imóveis – sejam residências ou comerciais -, sem que efetivamente preste quaisquer dos serviços cobrados. É um absurdo denominar tais vítimas de usuários de serviços de coleta de esgoto!
A CEDAE lastreia suas cobranças ilegais nas mais variadas fundamentações teratológicas. Apenas como exemplo, basta citar duas atabalhoadas argumentações apresentadas nas contestações da CEDAE nas centenas de lides ajuizadas no Poder Judiciário Fluminense. A CEDAE alega, em síntese apertada, que toda água que entra no imóvel – medida pelo hidrômetro – saí, logo não há como o usuário - que é consumidor de água fornecida pela CEDAE - se negar ao pagamento da tarifa de coleta do esgoto. Outra justificativa esdrúxula para a cobrança da tarifa de esgoto é que a CEDAE afirma veementemente que presta o serviço de esgotamento sanitário através de sua rede coletora! Ora, é cediço que no município do Rio de Janeiro alguns bairros, principalmente na Zona Oeste, não possuem rede coletora de esgoto.
Felizmente, o Poder Judiciário Estadual, bem como o Superior Tribunal de Justiça já sinalizam um novo tempo. Começa a existir uma uniformização das decisões