Lei 12594
SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo)
PRINCIPAIS ASPECTOS DA NOVA LEI
PLANO MACROPOLÍTICO COMPETÊNCIAS UNIÃO (artigo 3º) a) Política Nacional e Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (CONANDA); b) Diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades de internação e semiliberdade; c) instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
PRINCIPAIS ASPECTOS
UNIÃO (artigo 3º, § 4º)
À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase.
PRINCIPAIS ASPECTOS
ESTADOS (artigo 4º)
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação; IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais; V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;
PRINCIPAIS ASPECTOS
ESTADOS (artigo 4º)
VII - garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional; IX - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e X - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.
PRINCIPAIS ASPECTOS
Termos Práticos