Comentário sobre a lei 12594/12
A lei 12.594 de 2012, institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), foi a primeira lei nacional para a execução de medidas socioeducativas destinadas a crianças e adolescentes que pratiquem atos infracionais.
Apesar de ser comemorada por alguns, seu artigo 65 causa incômodo. De acordo com o texto, a autoridade judiciária poderá interditar o adolescente em caso de transtorno mental. Deve-se “remeter cópia dos autos ao Ministério Público para eventual propositura de interdição e outras providências pertinentes”. Alguns consideram que o artigo abre brecha para que adolescentes sejam internados por tempo indeterminado.
Para outros juristas o artigo 65 reforça a possibilidade da internação, o que, o que não pode ser regra, alegando que a privação da liberdade do ser humano é sempre a forma mais cara de tornar as pessoas piores. Pois em nosso país o entanto, que alguns programas de atendimento socioeducativo em meio aberto executados pelo poder público ou até por ONGs são de má qualidade ou nem existem.
Já o artigo 49, inciso II, permite que na falta de vagas em unidades de internação, mas apenas em casos de atos infracionais sem o uso da violência ou grave ameaça, como o furto, o jovem cumpra a medida socioeducativa em meio aberto. Evitando assim a superlotação e que o jovem seja prejudicado em razão da incompetência do Estado, já que ele ficaria esperando a vaga em uma unidade não adequada.
Apesar das polemicas acima novo Sinase é visto como um grande avanço na questão de medidas socioeducativas ao obrigar que os adolescentes voltem a estudar durante e após o cumprimento das medidas, de acordo com o artigo 82. O Sinase tem pontos positivos que podem ajudar a melhorar a situação encontrada, como o artigo 43, que prevê a reavaliação da medida socioeducativa a qualquer momento desde que haja um motivo aceitável e o artigo 48, que proíbe o isolamento do jovem, a não ser para proteger ele mesmo ou outros