Aula 06 a 08 eca
Conselho Tutelar
Este serve para corroborar com o sistema de garantias, dar efetividade à doutrina de proteção integral e integrar a rede de atendimento.
Estabelece sua natureza jurídica, no art. 131 ECA
Assim, temos que o Conselho Tutelar é um órgão de natureza administrativa, da esfera do Poder Público Municipal.
Art. 131 do ECA – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Quanto à estrutura e à formação do Conselho Tutelar, a lei deixou a cargo do Munícipio essa função. A inteñção de mantê-lo próximo à realidade da comunidade.
Composiçã do Conselho Tutelar:
A Lei 12.696, que entrou em vigor no dia 26 de julho de 2012, alterou os artigos 132, 134, 135 e 139 do ECA. Desta forma, foi alterado o tempo de mandato dos Membros do Conselho Tutelar, que antes da alteração legislativa, era de três anos. Atualmente, dispõe o artigo 132 que: “Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” A nova lei também alterou as prerrogativas e garantias. Havia previsão de prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo. Com a nova redação, o artigo 135 apenas manteve a previsão de que o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. No entanto, o artigo 134 estabeleceu garantias que antes não tinham previsão no ECA:
“Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado