direito
Princípios que devem ser observados na execução da medida sócio educativa de um adolescente, art. 35 da lei 12594/12.
Art. 35 da lei 12594/12. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de auto composição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status;
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
A competência para execução das medidas, art. 36 da lei 12594/12, pertence à justiça da infância e da juventude, tem necessariamente a intervenção da defesa e o Ministério Público sobe pena de nulidade, conforme art. 37 da lei 12594/12.
Conforme os arts. 38 da lei 12594/12 e art. 112, I, II, VII do ECA, essas medidas de proteção serão realizadas no próprio processo que foram aplicadas.
Art. 38 da lei 12594/12. As medidas de