Lei 12.527
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
(...)
Art. 2º: Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
(...)
Art. 3º: Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
(...)
Art. 4º: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
Art. 5º: É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
(...)
Entende-se que a referida lei regulamenta o inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e o § 2º do art. 216, da Constituição Federal, garantindo ao cidadão o exercício do direito de acesso à informação de interesse coletivo ou geral, que tem como contrapartida o dever do Estado em proporcionar os meios de acesso e, em última instância, a própria informação.
Sob pano de fundo de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e concretização do direito fundamental de acesso à informação, promulgou-se, recentemente, a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, nominada Lei de Acesso à Informação.
A medida legislativa inaugura