Lei 12.105/2009 e a Liberdade Sexual
Uma dessas alterações de se encontra no artigo 225 do Código Penal, tornando os crimes elencados nos Capítulos I e II, do mesmo Título, de natureza necessariamente pública, diferenciando os crimes contra a liberdade sexual apenas na forma, ou seja, condicionada a representação em seu caput e incondicionada nos casos de menores de 18 anos ou pessoa vulnerável em seu parágrafo único.
A Súmula nº 608 do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, não seguiu as alterações legislativas, eis que esta prevê que no crime de estupro, se este for praticado mediante violência real, a ação penal será pública incondicionada, independente de fatores como: ser menor de 18 anos, ser considerado vulnerável, ou para aqueles que têm 18 anos ou mais, estabelecendo assim um confronto direto com a nova redação do caput artigo 225 do Código Penal, gerando dúvida quanto à aplicação da referida Súmula.
Alguns intérpretes impõem a validade da Súmula nº 608/STF, sem a observância de que esta análise confronta a lei e estabelece a incursão do poder pelo Judiciário às atribuições de competência do Legislativo.
A referida Súmula foi criada para interpretar a redação do artigo 101 (antigo artigo 103) do Código Penal, que estabelece que quando o tipo penal for um crime complexo e contra qualquer dos tipos penais que o compõem caiba ação penal pública, o Ministério Público será o titular da ação penal. A manutenção deste dispositivo alterando somente sua numeração, sem alterar a parte especial do Código, serviu para garantir a fluidez do Código sem qualquer controvérsia a respeito da ação penal entre Parte Geral e Parte.
O preceito existente até disciplinava que a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual seria privada, a menos que os pais não pudessem pagar as custas, ou que tal crime fosse cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. O