Lei 11343/2006
A lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, também conhecida como “Nova Lei Antidrogas”, foi criada com o fim de prescrever medidas de proteção, atenção e reinserção social para os usuários de entorpecentes, bem como estabelecer normas para a repressão ao tráfico de drogas, bem como definir crimes relacionados ao tema. Além de instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, também conhecido como “Sisnad”.
Os crimes previstos nos artigos 33/37 possuem as penas aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) nos casos específicos, expressos no artigo 40, da “Nova Lei Antidrogas”. Entretanto, para a aplicação das causas de aumento de pena, o juiz deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade (a intensidade e a gravidade da causa, bem como a quantidade).
As causa de aumento de pena são:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida