Lei 11.343/06
Lei 6368/73 antiga lei
Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido as seguintes penas: (o crime exige dolo especifico para a configuração – tipo penal assimétrico incongruente ou delito de tendência)
Trata-se de tipo penal misto alternativo: Pluralidade de condutas sendo que a pratica de qualquer delas, configura o crime
O art. 28 é uma norma penal em branco (heterogênica, própria ou em sentido estrito), depende de uma norma que complemente, depende do Poder Executivo - ANVISA
Penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
ATENÇÃO: Penas sem a possibilidade de prisão, ainda que o usuário for reincidente.
Pergunta:
Com a entrada em vigor da lei 11.343/06, o porte de drogas para consumo pessoal continuou sendo crime?
3 Correntes:
1ª Corrente Liderada pelo Luiz Flavio Gomes: Para ele houve uma descriminalização formal, com transformação em infração penal sui generis1
2ª Corrente: Salo de Carvalho e Alice Biachini: Houve descriminalização substancial - abolitio criminis;
3ª Corrente: STF – Despenalização, porém a conduta continua sendo crime. Julgado STF – RE 430.105/RJ – Mesmo entendimento do STJ – HC 275.126 -SP
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste