Lei 11.343/06
Pelo contrário, contribui ainda mais para acirrar o debate em torno da problemática das drogas, apresentado diversas impropriedades, sob a “pretensão de se introduzir uma sólida” política de prevenção ao uso de drogas, com a implantação de medidas visando a assistência e reinserção social do “usuário”.
Por conseguinte, deixa a cargo do juiz, assim como da autoridade policial, diante das circunstâncias, a tarefa de distinção entre o usuário e o traficante, assim como a incumbência de distinguir a figura do traficante ocasional do traficante profissional, o que enseja determinado grau de subjetivismo por parte do julgador e a falta de critérios mais precisos por parte do legislador ao construir os dispositivos nela encartados.
Não se pode deixar de salientar que em última análise é o usuário que acaba contribuindo para financiar o tráfico de drogas, assim como não há por parte da Lei 11.343/06 definição exata da quantidade de droga que possa caracterizar o agente como usuário ou traficante.
Por sua vez, verifica-se em grande parte dos casos que para fazer frente aos custos despendidos com seu consumo, o usuário acaba se envolvendo em outros crimes, tais como pequenos furtos e danos ao patrimônio público, o que revela que para alguns casos as “penas” previstas nesse novo diploma legal direcionadas ao usuário como a prestação de serviços à comunidade, advertências sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou cursos educativos são muito brandas de modo que levam ao enfrentamento superficial da questão que envolve a distinção entre o usuário e o traficante.
Assim como da análise dos dispositivos encartados na Nova Lei de Drogas verifica-se a ocorrência de