Lei 11.343/06
1.0 - NOÇÕES PRELIMINARES
A Lei 6.368/76 previa 06 tipos penais. A parte processual, a partir de 2002, passou a ser prevista na Lei 10.409/02. Apesar da discussão que se instaurou na época, o entendimento majoritário, que vingou inclusive no STF, foi no sentido de que os crimes seriam o da Lei 6.368/76 e o procedimento da Lei 10.409/02. 1.1 - Retrospectiva: ➢ Lei 6.3.68/76: tratava de crime e procedimento; ➢ Lei 10.409: tratava de crime e procedimento. O Presidente da República vetou os crimes. Prevaleceu que os crimes eram da Lei 6.368/76 e o procedimento da Lei 10.409. ➢ A Lei 11.343/06 – dispõe sobre crimes e procedimentos revogando as leis anteriores. O próprio STF decidiu, em vários de seus julgados, pela nulidade absoluta dos feitos em que não fosse facultada ao réu a possibilidade de apresentação da defesa preliminar prevista na Lei 10.409/02 (HC 84.835-4, ROHC 85443-5/SP, HC 74.671-3 AP e HC 81.510-3/PR).
A Lei 11.343/06, publicada no dia 24/08/2006 com vacatio legis de 45 dias, revogou as leis precitadas e passou a tratar da parte penal e processual dos crimes de tráfico. Trata-se de norma penal em branco, pois as substâncias entorpecentes estão relacionadas em portaria da ANVISA: OBS.: Essa lei é marcada pela característica da proporcionalidade. Na lei anterior o crime de tráfico de entorpecentes jogava no mesmo caldo comum, com a mesma pena, aquele que comercializava, aquele que induzia ao uso, que financiava o tráfico, aquele que colaborava como informante. A lei nova 11.343/06 age com PROPORCIONALIDADE, ou seja, para aquele que comercializa ela prevê uma pena X, aquele que induz ela prevê pena Y, aquele que colabora ela prevê a pena W e aquele que financia ela prevê a pena Z. Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito,