Lei 11.343-06
Há tempos o problema do uso indevido e do tráfico ilícito de drogas se tornou motivo de alarde social, visto todas as conseqüências funestas advindas da toxicomania; daí a preocupação do legislador em criar medidas que venham a coibir esta ameaça. A Lei n. 11.343 de 2006 (Lei de Tóxicos) é apenas mais um capítulo desta guerra entre o Direito e a Toxicomania. Embora a matéria tutelada seja a mesma das leis anteriores, a nova Lei Antidrogas traz muitas peculiaridades - algumas delas foram selecionadas para serem tratadas neste trabalho. Será, portanto, objeto de comentários desde alguns pontos mais relevantes de seu novo sistema de prevenção e repressão do uso e tráfico de tóxicos até alguns artigos que compõem seu procedimento penal. São apresentadas também algumas considerações de ordem sociológica e filosófica, com o objetivo mesmo de enriquecer a explanação acerca da matéria e de fornecer informações de outra natureza, pois, ainda que a ciência do direito seja autônoma, não precisa necessariamente dispensar tais considerações. Assim, fizemos também, ao longo deste trabalho, algumas comparações com as Leis pretéritas e, ao final, procuramos compreender e apresentar soluções para algumas antinomias normativas da nova Lei, sob a luz de algumas regras da Hermenêutica Jurídica.
A Lei de Drogas, 11343 foi publicada em 23 de agosto de 2006 e teve um período de “vacatio legis” foi de 45 dias, entrando em vigor em 08 de outubro do mesmo ano.
Em relação aos antecedentes legislativos, podemos analisar que, a questão das drogas inicialmente era tratada (desde 1940) pelo próprio Código Penal, os artigos 267 em diante continham os crimes contra a saúde pública, incluindo a questão das drogas.
Em 1976 recebemos uma lei extravagante que passou a dar maior amplitude ao tema, a Lei 6368/76, ocorre que o procedimento ficou defasado. Em 2002 surge a Lei 10.409/02 com a intenção de revogar a Lei 6.368/76, mas todo o título dos crimes foi